A IMPORTÂNCIA DO PENSAMENTO HIEROCRÁTICO NA CONSOLIDAÇÃO DA NOÇÃO DE SOBERANIA

Paulo Henrique FARIA NUNES *

I. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a origem da noção do poder de soberania e a importância do pensamento hierocrático para a sua consolidação. Entretanto para chegarmos à discussão sobre a influência da doutrina hierocrática, apresentamos inicialmente uma discussão geral sobre a soberania (conceito, características, fonte, extensão, titularidade).

Apresentamos, ainda, as origens históricas do pensamento hierocrático e fazemos uma abordagem sobre a hierocracia com base na obra de Egídio Romano, pensador que sintetizou esta doutrina quando da querela entre Filipe, o Belo, e o papa Bonifácio VIII, no início do séc. XIV.

Enfim, é necessário esclarecer que na confecção do presente trabalho optamos pelo princípio da continuidade histórica, a que Georg Jellinek fazia referência quando dizia que a soberania é uma categoria histórica.

II. SOBERANÍA

1. Conceito

Com freqüência o nome de Jean Bodin é mencionado quando é objeto de debate o conceito de soberania. Este pensador, nascido em Angers, França, sem dúvida, tem importância ímpar na sistematização e na definição da soberania. Em sua célebre obra Os seis livros da república (publicada originariamente em 1576), Bodin chama a atenção para a necessidade de uma acurada definição do termo soberania, uma vez que nenhum filósofo ou jurista havia até então se preocupado em fazê-lo.

Bodin -no cap. VIII do Livro I (Da soberania) de Os seis livros da república- define de forma sintética a soberania com as seguintes palavras: "é o poder absoluto e perpétuo atribuído a uma república, o qual em latim é denominado majestas".1

A soberania, tema de grande relevância para a ciência política, a partir da obra de Bodin, foi objeto de análise de grandes nomes da história do pensamento, a exemplo de Thomas Hobbes e Jean-Jaques Rousseau.

Algumas características descritas por Bodin, com maior ou menor intensidade, passaram a ser incorporadas aos estudos futuros, dentre elas "perpétua, absoluta, indivisível, intransmissível, indelegável, inalienável e imprescritível".2 Bodin desenvolve suas idéias, partindo da observação dos Estados -naquele momento histórico já consolidados efetivamente, ainda que a personalidade jurídica de direito público internacional não estivesse tão clara-.

Segundo Goyard-Fabre3

Apresentada a concepção de Bodin, tido como o formulador primeiro do conceito de soberania, vejamos outros conceitos: Jellinek afirma que o "Poder soberano de um Estado é... aquele que não reconhece nenhum outro superior a si; é, por conseguinte, o poder supremo e independente".4

Para Malberg,

Dos conceitos apresentados, um comentário merece ser feito: inicialmente, como pode ser observado no conceito de Bodin, a soberania era confundida com o próprio poder do Estado; ao passo que, hodiernamente, a soberania é considerada uma característica ou um atributo do poder estatal. O conceito originário de soberania representa o próprio poder em virtude de, naquele período histórico (Século XVI), estarem sendo consolidadas as autoridades nacionais; o poder dos Estados era representado pelos monarcas, de forma que havia uma proximidade considerável entre os interesses público e privado.

Essa questão fica mais evidente quando analisamos simplesmente o conceito de poder. Apresentamos aqui o conceito encontrado na obra de Acquaviva: "Poder é a capacidade de impor obediência. A palavra tem origem no latim arcaico potis esse, contraída em posse e, daí, potere. Poder, então, é possibilidade, é potência, potencialidade para a realização de algo. O poder não é ação, é potência".6Várias formas de poder podem ser encontradas nos mais diversos modos de relações sociais tais como:7 real (ser) e formal (dever ser); legítimo e ilegítimo; disciplinar e controlador; macropoder e micropoder; político-jurídico (estatal); social; econômico.

O poder estatal é simplesmente uma das muitas formas de poder encontradas, qualificado como um poder político-jurídico.8A soberania é, portanto, o elemento que diferencia o poder estatal, assegurando-lhe principalmente a exclusividade do poder coercivo em determinado território, ou nos dizeres de Goyard-Fabre um "princípio de independência e de onicompetência do Estado moderno".9 Assim, a soberania não pode ser o próprio poder, mas uma característica ou atributo do poder estatal.

Pode-se, também, constatar a dissociação da soberania e do poder estatal nos elementos constitutivos do Estado. Usualmente são citados os seguintes elementos: população, território e governo. A soberania -embora o governo, para a configuração de um Estado com personalidade jurídica de direito público interno e internacional, deva ser um governo independente- é o amálgama que une os três ingredientes necessários à formação de um Estado. E assim ocorre em virtude dos aspectos internos e externos de um poder soberano: o aspecto interno assegura que um Estado tenha plenos poderes para fazer valer sua vontade dentro de seu território sobre o conjunto de pessoas que ali se encontram, ao passo que o aspecto externo representa o reconhecimento dos demais Estados -unidades soberanas- da existência de um poder soberano que deve ser respeitado.10

2. Características

Quando apresentamos o conceito de soberania elaborado por Jean Bodin, no tópico anterior, enumeramos as características por ele apontadas: perpetuidade, plenitude, indivisibilidade, intransmissibilidade, indelegabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.11

Algumas dessas características são bem evidentes e reforçam a crença política atual da impessoalidade do poder estatal. Uma vez que o Estado é uma instituição, isto é, algo constituído para viger por prazo indeterminado ou que tenha a pretensão de ser eterno, e a soberania é o principal atributo de seu poder, conseqüentemente ela será perpétua e imprescritível. Será também intransmissível, indelegável e inalienável, pois, caso contrário, a figura do poder Estatal desapareceria e por conseguinte o Estado.

Nos casos de cessões territoriais entre Estados, sejam temporárias ou permanentes, não há que se falar em alienabilidade ou delegação. O fato de um Estado sofrer decréscimo territorial não implica a perda de soberania. Em termos político-jurídicos, todos os Estados são equivalentes, não importando a extensão territorial, o arsenal bélico ou a significância de sua economia no plano internacional. Nesse sentido, vale lembrar que temas como igualdade entre Estados, não intervenção, independência dos Estados, foram incluídos na Declaração das Nações Unidas sobre Princípios do Direito Internacional concernentes às Relações Amistosas entre Estados (Resolução A/RES/2602 (XXV) da Assembléia Geral, aprovada em 24 de outubro de 1970).12

Um tema que pode suscitar dúvidas em uma abordagem precipitada é a indivisibilidade. Para Rousseau, "A soberania é indivisível pela mesma razão por que é inalienável, pois a vontade ou é geral, ou não o é; ou é a do corpo do povo, ou somente de uma parte. No primeiro caso, essa vontade declarada é um ato de soberania e faz lei; no segundo, não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura, quando muito, de um decreto".13 Rousseau parte do princípio de que a vontade geral, constituída da soma de todas as vontades individuais, corresponde à soberania de um Estado, de modo que todos os indivíduos estariam subordinados à vontade geral. Uma grande dificuldade reside nesse modelo de Estado vislumbrado por Rousseau; na verdade, para o próprio autor tal Estado seria impraticável, sendo mera utopia. Segundo Goyard-Fabre,

Além dos problemas utópicos e filosóficos de Rousseau, podemos mencionar duas questões sobre a indivisibilidade da soberania: a primeira delas são os aspectos internos e externos da soberania. É realmente possível identificar dois aspectos na soberania de um Estado ou isso confrontaria sua unidade e indivisibilidade? Sim, é possível, uma vez que aqui falamos apenas em "aspectos" da soberania ou do poder soberano: a "soberania externa" diz respeito às relações internacionais dos Estados, enquanto a "soberania interna" é referente ao trato dos indivíduos (pessoas naturais ou jurídicas) no território de um Estado. Os dois aspectos -externo e interno- são convergentes uma vez que buscam enfatizar a plenitude e a dimensão do poder do Estado, que não está subordinado a nenhum outro poder. Bonavides15 assim resume a questão:

O reconhecimento de diferentes aspectos da soberania -interno e externo- poderia ensejar confusão quando analisadas as Uniões de Estados organizadas na forma confederativa. Segundo Jellinek, "a confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, união que repousa em um pacto, por meio do qual se unem os Estados com o fim de proteger o território da confederação exteriormente e assegurar entre eles a paz interior".16 A confederação é considerada uma forma secundária de Estado, visto que é formada a partir de duas ou mais unidades soberanas preexistentes e possui personalidade jurídica própria; pode também ser designada como uma espécie de Estado composto por coordenação. Embora seja interpretada como um Estado, a constituição político-jurídica da confederação é débil, uma vez que não possui estabilidade. O ato constitutivo de uma confederação é um tratado assinado por Estados soberanos e que pode ser objeto de denúncia a qualquer momento. O contexto no qual é inserida a criação de uma confederação é marcado por um voluntarismo exacerbado já que os Estados membros mantêm plena soberania, tanto no aspecto interno quanto no externo. Um Estado membro de uma confederação, destarte, não pode ignorar as ações do órgão central, mas pode a qualquer momento denunciar o tratado e não mais fazer parte daquela personalidade jurídica que é o "Estado confederado". Então, ainda que a confederação tenha personalidade jurídica própria e seja considerada uma forma de Estado por uma quantidade razoável de publicistas, sua criação não prejudica a soberania de cada Estado membro, de modo que a própria condição de Estado desta forma de organização política merece ser colocada em cheque. Aparentemente, o ideal seria falar apenas em uma organização internacional -sujeito derivado de direito internacional- e não na existência de um Estado confederado.

Ainda sobre a indivisibilidade da soberania, fazemos um último comentário em razão do incremento das relações internacionais e da reivindicação dos Estados sobre áreas que compõem o que hoje chamamos de domínio marítimo dos Estados. Em 1982, com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,17 assinada em Montego Bay, Jamaica, foi criada a figura da zona econômica exclusiva (ZEE). Trata-se de uma porção de espaço marítimo além do mar territorial, que pode se estender até uma distância de duzentas milhas marítimas a partir da linha de base dos Estados costeiros.

O texto da Convenção sobre o Direito do Mar,18 quando faz referência aos direitos dos Estados costeiros sobre suas respectivas ZEE enumera entre eles "Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos" (art. 56, § 1o., a). Entre o mar territorial, que pode atingir a distância máxima de doze milhas marítimas a partir da linha de base, existe uma faixa de transição na qual o Estado costeiro pode praticar determinados atos de fiscalização e policiamento a fim de: "a) evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial; b) reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial" (art. 33, § 1o., da Convenção sobre o Direito do Mar). Essa faixa de transição é denominada zona contígua.

No caso específico da ZEE, temos uma espécie particular de soberania e não somente um aspecto da soberania, a exemplo das noções de soberania interna e soberania externa. A Convenção sobre o Direito do Mar prevê uma forma qualificada de soberania, a soberania econômica. Portanto, temos aqui uma exceção à plenitude do poder do Estado uma vez que o Estado costeiro sofre restrições -ainda que voluntariamente, já que a obrigação surge de um tratado internacional- ao exercício de seus direitos sobre a ZEE.

Feitas essas observações sobre as características da soberania, passemos a discorrer brevemente sobre as principais controvérsias doutrinárias envolvendo o conceito de soberania: a origem (fonte), a extensão (limites) e a titularidade.

3. Fonte, extensão e titularidade da soberania

A noção do poder soberano como algo intransponível, desde a gênese do conceito de soberania, sempre foi um ponto pacífico. Todavia, questões como a origem, a extensão e a titularidade do poder soberano nem sempre foram objeto de discussões harmoniosas e uniformes. São várias as correntes doutrinárias que se dedicaram ao assunto, tratando-o sob diferentes pontos de vista.

Quanto à origem ou à fonte do poder soberano, podemos primeiramente apresentá-la dentro de uma divisão mais ampla, a saber: teoria do poder ascendente; teoria do poder descendente.19 Na primeira teoria (poder ascendente), mais antiga, o poder emana do povo e o governante é apenas o representante daqueles que o escolhem. Uma vez que o governante era mero representante, o povo era titular de um legítimo direito de resistência. Nesse modelo, enfim, existe por conseguinte uma considerável liberdade política.

A teoria do poder descendente, por sua vez, associa a figura do governante a uma entidade suprema e divina. O governante, portanto, representava no núcleo político uma autoridade sobrenatural que não podia ser questionada ou contrariada. Na teoria do poder descendente não é cogitada a liberdade política dos indivíduos, ao contrário do poder descendente.20 A teoria do poder descendente tinha duas versões principais:

A partir da dicotomia apresentada (poder ascendente e poder descendente), podemos encontrar teorias mais pormenorizadas. Nesses pormenores reside a titularidade do poder soberano, isto é, a quem pertence ou a quem cabe o exercício da soberania. As principais teorias que debatem a origem associada à titularidade do poder soberano são: teoria da soberania absoluta do rei; teoria da soberania popular; teoria da soberania nacional; teoria da soberania do Estado.22

A teoria da soberania absoluta do rei, ou teoria do direito divino sobrenatural, é uma decorrência da consolidação do Estado moderno e está vinculada diretamente ao processo de construção do conceito de soberania. Trata-se de uma doutrina essencialmente teocrática: o rei era escolhido por Deus e não estava subordinado a nenhuma outra autoridade. Esse princípio foi defendido principalmente por Bodin e seus "sucessores", como Charles Loyser, Cardin Le Bret e Richelieu.23

A teoria da soberania popular é uma resposta aos argumentos dos defensores da teoria da soberania absoluta do rei. A teoria da soberania popular tem suas raízes no século XIV -com autores como Marsílio de Pádua- e ressurge no século XVI -nos trabalhos de teóricos como Bellarmino, Suárez,24 Vitória-. Foi uma tentativa de restringir os poderes dos monarcas absolutos. O fundamento majoritário é a providência divina: "o poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular -omnis potestas a Deo per populum libere consentientem-, conforme com a doutrinação do Apóstolo São Paulo e de São Tomás de Aquino".25

A teoria da soberania nacional é desvinculada da concepção teocrática de poder. Trata-se de uma teoria democrática que se manifesta principalmente com o movimento liberal do século XVIII, sobretudo na França. Contra o princípio da potestade real, a soberania da nação foi formulada com uma dupla idéia fundamental que consiste, segundo Malberg,26 em:

O principal teórico da soberania nacional foi Jean-Jacques Rousseau, que a associava à vontade geral, equivalente à soma de todas as vontades individuais, a soberania. Para este pensador francês, ao indivíduo caberia um duplo papel: de súdito, uma vez que todo indivíduo é subordinado ao poder soberano que detém a mais ampla forma de jurisdição dentro de um território, a jurisdição nacional nos aspectos administrativo, legislativo e judiciário; e de cidadão, pois integra e ajuda a compor a vontade geral.

A soberania do Estado foi amplamente defendida pelas escolas alemã e austríaca, representadas principalmente por Georg Jellinek e Hans Kelsen. Para essa teoria, a soberania não pertence nem ao governante nem aos governados, mas ao Estado, que tem a exclusividade na criação do direito. Assim não haveria nenhum direito alheio à figura do Estado. Jellinek afirma que "a soberania é um poder jurídico"28 e Kelsen de outra forma não pensa, uma vez que defende o Estado como uma ordem normativa e só admite a soberania dentro do domínio do normativo.29

Essa teoria se fundamenta, principalmente,30 em uma visão monista da relação entre Estado e direito, isto é, Estado e direito formam uma realidade única. Assim, não seria concebível qualquer forma de direito que não fosse aquele criado pelo Estado, o direito positivo. Do mesmo modo, não seria concebível um Estado que não fosse um Estado de direito.

Feitas essas abordagens sobre a origem e a titularidade do poder soberano, cabe a nós ainda, a fim de encerrar o presente tópico, a discussão sobre a extensão da soberania. Essa extensão diz respeito aos limites impostos ao poder soberano.

Uma primeira face de tal questão e que justifica a necessidade da imposição de limites ao poder soberano está relacionada à própria gênese de conceito de soberania. E assim ocorre porque a soberania é conscientemente percebida como algo indispensável ao Estado moderno a partir do surgimento deste; portanto a soberania encontra antes de tudo limites territoriais e fronteiriços, ou seja, existe uma disposição espacial e geográfica dos vários poderes soberanos que compõem a sociedade internacional. Trata-se do chamado "princípio da coordenação", que busca assegurar na sociedade internacional a boa convivência entre as muitas unidades soberanas de modo que uma não desrespeite as demais, ou, melhor dizendo: temos aqui o direito internacional como um dos limites do poder soberano, já que este ramo do direito público é que se ocupa da regulamentação e disciplina das relações internacionais.31 Cumpre-nos ainda ressaltar que não existe nenhuma fórmula ou procedimento que indique que um novo Estado que surja na sociedade internacional -seja da união de dois ou mais, seja da divisão de um Estado em mais de uma unidade soberana- é um Estado soberano: será sempre necessário para a constatação efetiva de uma nova soberania o reconhecimento dos demais Estados que compõem a sociedade internacional.

Outro fator que representa uma barreira ao exercício do direito de soberania é o direito natural. O objetivo maior do Estado é o bem comum e o titular do poder soberano "só poderá fazê-lo respeitando os princípios permanentes e naturais do Direito e da Moral. Desde que o Estado infringisse o Direito e a Moral, não poderia mais realizar o bem à sociedade, negar-se-ia a si mesmo, não seria mais uma força legítima, não poderia mais ser reconhecido nem obedecido".32 A noção de bem comum como objetivo do Estado remonta aos escritos de Aristóteles, quem entendia que, não importa qual seja a forma de governo (monarquia, aristocracia, república), o Estado deve buscar a satisfação e a felicidade do cidadão. Mesmo Maquiavel, ao tecer seus comentários sobre a conduta a ser cumprida por um príncipe, chama a atenção do príncipe para evitar a interferência na "posse dos bens e das mulheres dos cidadãos e dos súditos"33 pois medidas dessa natureza poderiam fazer brotar o sentimento de ódio nos indivíduos para com o governante. Ainda que não tenha admitido expressamente, o pensador florentino parece deixar transparecer através desses elementos a preocupação em garantir um limite ao exercício do poder soberano; todavia tal assertiva nunca poderá ser comprovada.

III. A IMPORTÂNCIA DO PENSAMENTO HIEROCRÁTICO NA CONSOLIDAÇÃO DA NOÇÃO DE SOBERANIA

As várias formas de governo estão relacionadas diretamente à origem e/ou titularidade do poder do Estado.34 Na democracia o poder é exercido, direta ou indiretamente pelo povo; na aristocracia, por um grupo de indivíduos; e na monarquia, pela pessoa do monarca unicamente. Entretanto, nem sempre as obras que se dedicam ao estudo da Ciência Política ou da Teoria Geral do Estado conferem a atenção devida a um modelo de pensamento político que foi fundamental para a estrutura atual do Estado moderno: a hierocracia.

O termo hierocracia é de origem grega (hierós, sagrado + krateía, poder), embora a origem da utilização medieval da expressão tenha origem bizantina.35 A hierocracia pode ser definida como uma forma de governo em que os sacerdotes exercem o poder ou interferem de modo considerável nos assuntos do Estado.

O pensamento hierocrático, enquanto doutrina política, surge da disputa de poder travada entre o Império e a Igreja em um período em que a figura do Estado moderno não estava totalmente consolidada. Todavia, a não consolidação do Estado moderno não reduz a importância ímpar que a hierocracia possui na constituição do conceito de soberania, uma vez que todos os traços marcantes da noção de soberania foram objeto de acurados trabalhos de investigação de teóricos partidários da supremacia do poder papal sobre o poder imperial. Assim, para uma compreensão ampla do conceito de soberania é de bom tom situá-lo em um contexto que nos permita entender a sua formação em um processo histórico.

Kritsch defende a análise do conceito de soberania tendo em vista um "princípio de continuidade" em substituição à prática comum da ruptura. Jellinek, por sua vez, já havia escrito que "a soberania é, em sua origem histórica, uma concepção de índole política, que só mais tarde foi condensada em uma índole jurídica".36

Na busca de uma melhor compreensão dos argumentos dos defensores da doutrina hierocrata, faz-se necessária uma breve exposição histórica, que possa esclarecer parcialmente o início da participação da Igreja Católica na política européia medieval e os reflexos resultantes dessa ação eclesiástica.

1. Breve exposição histórica da origem do poder hierocrata

O pensamento hierocrata tem suas origens na participação da Igreja em assuntos temporais. Essa atuação da Igreja em assuntos que ultrapassam questões meramente eclesiásticas teve um desenvolvimento gradual a partir, principalmente, da institucionalização efetiva do poder eclesiástico, o que garantiu à Igreja autonomia em sua organização e uma administração altamente organizada e hierarquizada, juntamente com a conversão dos povos e reis bárbaros ao catolicismo.37

Essa estruturação da Igreja ganha contornos mais bem definidos a partir do final do século VI, com o pontificado gregoriano.

Vale ainda ressaltar a importância de dois fatos de suma relevância para a constituição da Igreja como instituição governamental com ampla capacidade e "legitimidade" para interferir em assuntos políticos: "a inserção da atividade missionária no esquema organizativo episcopal de Roma; e a constituição do papado como um poder político propriamente dito, por meio da formação de um Estado pontifício. A justificação da posse seria logo forjada por meio da falsificação da famosa Doação de Constantino".39 A Doação de Constantino (Donatio Constantini) supostamente confere à Igreja o direito de propriedade sobre o espaço correspondente ao Estado pontifício -então representado pelo Papa Silvestre I (314-335)- mas foi escrita entre o final do século VIII e primeira metade do século IX.40

As relações mais próximas entre o Império e a Igreja, contudo, se intensificam início no século IX, quando Estevão IV (816-817), então pontífice, "coroou pessoalmente Luís I, filho de Carlos Magno, em 816.

Na cerimônia, ofereceu-lhe a Coroa de Justiniano e ungiu-o com os óleos sagrados".41 Este ato de coroação foi realizado na França,42 mas o coroamento subseqüente -de Lotário I, filho de Luís I- foi realizado em Roma, ato que foi repetido posteriormente e logo transformado em uma forte tradição. Nesse segundo coroamento, Lotário recebeu do papa uma espada que simbolizava a força física. Esse ato específico na cerimônia de coroamento representou um dos fundamentos que vieram posteriormente servir à doutrina hierocrática: "o imperador passava a receber agora sua 'força' das mãos do pontífice e teria assim o dever de protegê-lo".43

Esse princípio passou a incorporar a doutrina eclesiástica desde então e com o papa Nicolau I (858-867) ganhou contornos ainda mais pujantes. Esse pontífice se manifestou baixando instruções aos príncipes tais como: o combate e extermínio das heresias; a sujeição dos reis ao papa, com a conseqüente "imunidade eclesiástica diante dos poderes seculares e reais",44 o que significou a subsidiariedade das leis seculares em relação às eclesiásticas. Daí começa a pretensão eclesiástica de manter um poder de imperium.

Tamanha pacificidade do poder secular frente às ações e manifestações doutrinárias do papado medieval é justificada pelos benefícios auferidos pelos príncipes com a proximidade entre poder temporal e eclesiástico.

A associação formal entre Igreja e Império só aconteceria mais tarde com a criação do Sacro Império Romano do Ocidente, quando o imperador Oto I (936-973), em acordo com o pontífice João XII (955-963), se dispõe a proteger o Estado eclesiástico das investidas bizantinas.

As relações entre Igreja e Império começam a se desgastar quando o Imperador Oto III, no ano de 1001, afirma ser o Codex de Justiniano "a verdadeira origem romana do Império" e, descontente e duvidoso da validade da Doação de Constantino, renova a transmissão dos domínios territoriais da Igreja. "Pela reiteração da concessão, o papa passava agora a ser beneficiário do imperador, invertendo a posição até então sustentada pela Igreja".46

Uma vez confrontado o poder papal, a Igreja passaria a lutar pela confirmação de sua plenitudo potestatis. O conflito entre regnum e sacerdotium teve como mais relevantes momentos o período compreendido entre meados do século XI e fim do século XII -mormente na querela entre o Imperador Frederico I, o Barba Ruiva, e o papado- e o final do século XIII e início do XIV -marcado pela disputa acirrada entre o rei francês Filipe IV, o Belo, e o pontífice Bonifácio VIII, que culminou na prisão e na morte deste-.

O século XIII teve importância decisiva para a construção do pensamento hierocrático bem como para a estruturação política hodierna européia. Conforme descreve Kritsch, "na tentativa de se impor ao regnum, cuja figura máxima era o imperador, a Igreja selava alianças com reis e poderosos locais e, com isso, os fortalecia indiretamente".47 O fortalecimento dos poderes locais já representa os indícios de mais um elemento que entraria na disputa política -já preenchida pela Igreja e pelo Império- e que iria posteriormente reivindicar sua própria plenitude de poder.48

A contenda entre Felipe, o Belo, e o papa Bonifácio VIII tem um grau maior de importância para o presente trabalho, pois neste momento é que temos a mais completa sistematização da doutrina hirocrática com a obra de Egídio Romano -Sobre o poder Eclesiástico (De ecclesiastica potestate, 1302)-, que será objeto de análise no tópico seguinte. Portanto, discorremos agora sobre a célebre peleja.

A razão do desentendimento entre Felipe, o Belo, e Bonifácio VIII está na cobrança de tributos do clero francês por parte do rei. A medida real foi combatida, sem sucesso, pelo papa na bula Clericis laicos, de 1296.49

A disputa continuou por vários anos, entre tentativas frustradas de obtenção de um acordo entre as duas partes envolvidas. A fase final do conflito foi ensejada por um ato de Felipe IV: a prisão do bispo francês Bernado Saisset, acusado e condenado pelo crime de lesa-majestade. Em resposta o papa Bonifácio VIII editou, em 1302, uma nova bula -Ausculta fili charissime- por meio da qual afirmava expressamente ser o rei subordinado à autoridade eclesiástica, não dispondo, portanto, de jurisdição alguma para julgar membros da igreja.

No ano seguinte, em setembro de 1303, ocorreu o desfecho da contenda: Bonifácio VIII, refugiado em Anagni, foi preso e, em decorrência dos maus tratos sofridos, morreu poucos dias depois.

Com a derrocada de Bonifácio VIII, a doutrina hierocrática começa a ruir e teve início a construção de uma nova ordem política que definiria a estrutura da Europa em um futuro próximo, com o reconhecimento dos Estados como unidades plenamente soberanas.

2. O Pensamento de Egídio Romano. Síntese da doutrina hierocrática

Egídio Romano (1243?-1315) soube expressar com muita competência a essência da doutrina hierocrática. Frei da ordem dos agostinianos, Egídio Romano foi preceptor de Filipe, o Belo. No exercício dessa função, escreveu De regimine Principum.

Esteve diretamente ligado à disputa de poder entre Filipe IV e Bonifácio VIII e se viu obrigado a tomar uma posição diante do impasse. A posição de Egídio Romano foi de apoio ao poder eclesiástico, opinião materializada em sua obra De ecclesiastica potestate, dedicada ao papa.

Egídio Romano, a quem se faz referência também como Doutor Fundatíssimo, desenvolve seu pensamento na defesa do poder eclesiástico tendo como ponto de partida a existência de dois gládios, o material e o espiritual; entretanto, advoga superioridade do segundo em relação ao primeiro. Egídio Romano expressa que a finalidade de sua obra Sobre o poder eclesiástico "é instruir todo o povo cristão, porque é preciso que o povo conheça o poder eclesiástico, para que no juízo final não seja ignorado pelo Senhor por causa de tão perigosa ignorância"51 e o Cap. I do Livro I traz o título Para que não sejamos ignorados pelo Senhor, não devemos ignorar o poder do sumo pontífice.

A divisão do poder esboçada por Egídio Romano é fundamental para a compreensão da doutrina hierocrática. Para ele, havia um poder espiritual -universal- e um poder terreno ou material-particular; bem como um gládio espiritual (para o uso do sumo pontífice) e um gládio material (à disposição)-. A distinção entre corpo e alma é outro ponto relevante da argumentação do Doutor Fundatíssimo: a carne nada pode sem a mente ou a alma, muito menos a salvação. Egídio Romano se vale da passagem bíblica para explicitar a relação de subordinação que os homens devem reconhecer perante os poderes instituídos: "Toda alma esteja sujeita aos poderes superiores" (Rm 13,1). Desses dois pontos -a relação da sujeição dos homens aos poderes superiores e a importância da alma- conclui que o poder eclesiástico terá uma jurisdição universal, pois é poder espiritual, isto é, aquele poder que cuida dos assuntos da alma.52

Egídio Romano desenvolveu em sua argumentação a tese que os absolutistas modernos utilizariam séculos mais tarde: a da personificação do poder na figura do governante. No título do capítulo III do livro I, encontramos: O sumo pontífice tem tanto poder que ele é aquele poder sublime, ao qual toda alma deve sujeitar-se,54 isto é, a plenitude do poder residia na figura do papa, que pode julgar tudo e não pode ser julgado por ninguém.55 Essa visão personificada do poder, que irá influenciar o conceito de soberania, também aparece na definição que o autor dá ao principado: "o principado nada mais é do que o poder de reger e governar as coisas governáveis que estão colocadas sob ele".56

A noção de poder no sentido de potência também é presente na obra de Egídio Romano. É em torno dela que o autor justifica a titularidade dos dois gládios (material e espiritual) numa mesma pessoa, o sumo pontífice. Todavia, como dito anteriormente, o gládio espiritual seria destinado ao uso ao passo que o gládio espiritual ficaria à disposição da autoridade eclesiástica suprema.

Assim, o poder eclesiástico, devido à sua perfeição e excelência, é quem institui o poder temporal, que deve obediência ao primeiro. Os príncipes, portanto, eram meros mandatários, cabendo a plenitude do poder somente ao sumo pontífice: o poder dos príncipes vêm do sumo pontífice, cujo poder deriva diretamente de Deus.58

a relação entre os dois poderes -o secular e o eclesiástico-, e a faculdade que tem a Igreja de interferir nos assuntos mundanos, tem como alicerce a causa pela qual é instituída os dois poderes.

Nesse contexto, o poder eclesiástico poderia policiar o poder secular, posto que lhe compete diretamente os assuntos ligados a Deus, enquanto aos príncipes competia apenas indiretamente. Assim, o sumo pontífice estaria autorizado a destituir a autoridade real sempre que esta se voltasse contra os princípios cristãos, objeto de interpretação exclusiva do poder eclesiástico.

Na concepção hierocrática, o poder eclesiástico tem jurisdição universal, não se atendo a um único território. A idéia de bem comum, necessária a qualquer forma de governo, também está inserida nessa jurisdição universal, sem fronteiras. Algumas atribuições do poder eclesiástico chegam a lembrar as modernas atribuições da Organização das Nações Unidas, organização de caráter universal. Segundo o autor

Para melhor enaltecer a semelhança dos propósitos entre as duas instituições, transcrevemos os arts. 1 e 2 da Carta das Nações Unidas:

O direito real, isto é o direito à posse e à propriedade, é uma constante no Livro II do De ecclesiastica potestate. Destacamos aqui duas questões que consideramos mais relevantes em relação ao dominium: o direito da Igreja e dos clérigos de possuírem coisas temporais; o direito de uso, posse e propriedade de todas as pessoas, inclusive dos príncipes, está sujeito à autoridade eclesiástica.

Egídio Romano refuta o argumento daqueles que, baseando-se nas Sagradas Escrituras, condenavam a posse de bens por parte da Igreja. Para o autor, buscando respaldo na teleologia,

O Doutor Fundatíssimo não só rechaça a idéia contrária à posse de bens por parte da Igreja, como condiciona a posse de bens materiais por qualquer pessoa à doutrina cristã, e, conseqüentemente, à autoridade do sumo pontífice. Isso conferia ao papa um extremo poder, uma vez que a excomunhão poderia excluir qualquer pessoa do universo da cristandade e, portanto, não seria um legítimo possuidor. E vai ainda mais longe ao afirmar que:

Destarte, não há para Egídio Romano, qualquer espécie de domínio -seja útil, seja potestativo- que não esteja subordinado à autoridade eclesiástica e os infiéis, obviamente, são indignos de qualquer um desses domínios.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como afirmado anteriormente, a soberania foi um elemento fundamental para a consolidação do direito internacional e, conseqüentemente, para o desenvolvimento das relações internacionais.

Infere-se da análise da obra de Egídio Romano que as principais características do poder soberano moderno, encontradas largamente nas obras dos defensores do absolutismo monárquico, já apareciam claramente nos textos daqueles teóricos que endossavam o poder papal e sua superioridade frente ao poder régio. Desta forma, é possível verificar que a teoria do poder ascendente, isto é, a justificativa do poder soberano absoluto de origem divina buscou elementos na doutrina hierocrática. A partir do momento em que a disputa política entre os poderes secular e eclesiástico termina com a consagração do poder régio frente ao poder da igreja, os teóricos do absolutismo puderam se valer de argumentos antes empregados pelos pensadores hierocratas.

O conhecimento das bases doutrinárias que sustentam a doutrina hierocrática é de fundamental importância para a compreensão do surgimento da soberania moderna, sobretudo para aqueles que se dedicam ao estudo do direito internacional e das relações internacionais.

V. Referências Bibliográficas

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* Bacharel em direito, especialista em relações internacionais, mestre em geografia. Professor da Universidade Salgado de Oliveira e da Universidade Federal de Goiás (estágio docente). Professor de Direito Internacional e Ciência Política. Home page: http://www.direitointernacional.cjb.net.

Notas:
1 Para a transcrição da definição de Bodin, dois textos foram consultados: "La soberanía es el poder absoluto e perpétuo de una república...". Bodin, Jean, Los seis libros de la República, 3a. ed., Madrid, Tecnos, 2000, p. 47. "Sovereignty is that absolute and perpetual power vested in a commonwealth which in Latin is termed majestas...". Disponível em: http://www.constitution.org/bodin/bodin_.htm. Acesso em 17 de novembro de 2002.
2 Lupi, André Lipp Pinto Basto, Soberania, OMC e Mercosul, São Paulo, Aduaneiras, 2001, p. 41.
3 Goyard-Fabre, Simona, Os principios filosóficos do direito político moderno, São Paulo, Martins Fontes, 2001, p. 23.
4 Jellinek, Georg, Teoría general del Estado, México, Fondo de Cultura Económica, 2000, p. 432. A redação da obra consultada traz os seguintes dizeres: "Poder soberano de un Estado es, por tanto, aquel que no reconoce ningún otro superior a sí; es, por consiguiente, el poder supremo e independiente". Muito esclarecedora é a análise que Jellinek faz do conceito elaborado por Bodin: "Pero este concepto, en la forma en que lo formuló Bodin, es de naturaleza esencialmente negativa; el 'poder absoluto libre de toda ley sobre ciudadanos y súbditos' significa, ante todo, la negación de lo que quisiera afirmarse como poder independiente, sobre, junto o dentro del Estado: el poder de dominación del papa, del rey y de los estados. El Estado tiene un poder soberano, lo cual quiere decir simplemente que es independiente de todo otro poder, pero no afirma lo que es el Estado esencialmente, sino más bien lo que no es" (id. , p. 415).
5 Malberg, R. Carré de, Teoría general del Estado, 2a. ed., México, UNAM, Facultad de Derecho-Fondo de Cultura Económica, 1998. p. 81. Na redação original: "Tomada en su acepción precisa, la palabra soberanía designa, no ya una potestad, sino una cualidad, cierta forma de ser, cierto grado de potestad. La soberanía es el carácter supremo de un poder; supremo, en el sentido de que dicho poder no admite a ningún otro ni por encima de él, ni en concurrencia con él. Por lo tanto, cuando se dice que el Estado es soberano, hay que entender por ello que, en la esfera en que su autoridad es llamada a ejercerse, posee una potestad que no depende de ningún otro poder y que no puede ser igualada por ningún otro poder".
6 Acquaviva, Marcus Cláudio, Teoria geral do Estado, 2a. ed., São Paulo, Saraiva, p. 50.
7 Cfr. Aguiar, Roberto A. R. de, Estado, direito e opressão, São Paulo, Alfa-Omega, 1980.
8 Em relação à postura de considerarmos o poder estatal um poder político-jurídico, esclarecemos que estamos acompanhando a corrente dominante dentro da ciência política. Hans Kelsen, à sua maneira, considera o Estado, simplesmente, um fenômeno jurídico, isto é, uma corporação que se difere das demais justamente porque está amparado pela soberania -qualidade de uma ordem normativa (Cfr. Kelsen, Hans, Teoria geral do direito e do Estado, 3a. ed., São Paulo, Martins Fontes, 1998)-.
9 Goyard-Fabre, op. cit., nota 3, p. 115.
10 Cfr. item 2.2.
11 Cfr. Os seis livros da república, livro I, cap. X: Dos verdadeiros atributos da soberania.
12 Disponível em: http://www.un.org/Depts/dhl/resguide/resins.htm. Acesso em 16 de janeiro de 2003.
13 Rousseau, Jean-Jacques, "Do contrato social", en varios autores, Os pensadores: Rousseau, São Paulo, Nova Cultural, 2000, v. I, p. 87.
14 Goyard-Fabre, op. cit., nota 3, p. 248.
15 Bonavides, Paulo, Ciência política, 10a. ed., São Paulo, Malheiros, 1994. p. 110. Sobre os aspectos interno e externo da soberania, cfr. Malberg, op. cit., nota 5, pp. 81 y 82.
16 Jellinek, op. cit., nota 4, p. 657. No original: "La confederación de Estados es la unión permanente de Estados independientes, unión que descansa en un pacto por el que se unen los Estados con el fin de proteger el territorio de la confederación exteriormente y asegurar entre ellos la paz interior".
17 Assinada a 10 de novembro de 1982, mas só entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994.
18 Disponível em http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6815_1_0001.htm. Acesso em 16 de janeiro de 2003.
19 Cfr. Kritsch, Raquel, Soberania: a construção de um conceito, São Paulo, Humanitas (FFLCH/USP)-Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002, pp. 369-371.
20 Kelsen apresenta sua classificação das formas de governo (democracia e autocracia) tendo por base semelhante princípio dicotômico. Kelsen, op. cit., nota 8.
21 Kritsch, op. cit., nota 19, p. 370.
22 Várias obras de ciência política e teoria geral do Estado tratam desse assunto, dentre elas: Bonavides, op. cit., nota 15; Azambuja, Darcy, Teoria geral do Estado, 41a. ed., São Paulo, Globo, 2001; Maluf, Sahid, Teoria geral do Estado, 22a. ed., São Paulo, Saraiva, 1993; Dallari, Dalmo, Elementos de teoria geral do Estado, 23a. ed., São Paulo, Saraiva, 2002.
23 Goyard-Fabre, op. cit., nota 3, p. 171.
24 Goyard-Fabre nos fornece (Goyard-Fabre, op. cit., nota 3, p. 175) uma breve e interessante análise do pensamento de Francisco Suárez (1548-1617): "Como todo jesuíta, Suárez acreditava na origem divina da soberania, assim declarada 'de direito natural'. Mas, se, no seu De legibus (1612), ele acompanha a tradição tomista ao caracterizar o Estado como potência pública e lhe reconhecer como critério essencial ser supremus in suo ordine -isto é, absolutamente soberano 'em sua ordem', portanto, neste mundo-, insiste particularmente, talvez seguindo Marsílio de Pádua, em dois pontos: em primeiro lugar, a soberania se insere por natureza no corpus politicum, isto é, no conjunto do povo que, ainda que por via consuetudinária, se limita a confiar o seu exercício ao monarca; em segundo lugar, essa soberania, suprema e absoluta, da qual o corpo público é o lugar por excelência, longe de fazer com que o príncipe seja solutus legibus, impõe-lhe obediência às leis do Estado: em conformidade com a finalidade da 'coisa pública', que é o 'bem comum', a soberania, apesar de ser absoluta, é por isso mesma limitada".
25 Maluf, op. cit., nota 22, p. 32.
26 Suárez, citado en nota 24.
27 No original: "1o. El rey no puede ser propietario de la soberanía; carece de poder para ello. La soberanía no puede ser el bien propio de nadie. La soberanía o potestad estatal, en efecto, no es más que el poder social de la nación, un poder esencialmente nacional en el sentido y por el motivo de que se funda únicamente en las exigencias del interés de la nación y de que no existe sino en ese interés nacional... Más exactamente, en derecho debe decirse que los gobernantes, propiamente hablando, no poseen la soberanía misma, sino que, y es muy distinto, sólo tienen el ejercicio de ella; no están investidos más que de una simple competencia, y en este sentido, sólo son administradores de un bien extraño, de un poder que es puramente el de la nación. Este es el primer sentido del principio de la soberanía. 2o. Por otra parte, la Asamblea nacional formula y consagra la idea, no menos importante, de que entre los hombres que componen la nación, ninguno puede pretender el ejercicio del poder soberano fundándose en un derecho de mando innato en su persona, o alegando, bien sea una superioridad personal, bien una vocación personal para este ejercicio. En efecto, la soberanía es propiamente el derecho que tiene la comunidad nacional de hacer respetar sus intereses superiores por medio de su potestad, también superior; es, por consiguiente, un derecho que sólo pertenece a la nación".
28 Jellinek, op. cit., nota 4, p. 434.
29 Kelsen, op. cit. , nota 8.
30 Utilizamos o termo "principalmente" em virtude de alguns autores incluírem Georg Jellinek na corrente monista sobre a relação entre Estado e Direito (Cfr. Maluf, op. cit., nota 22). Entretanto, é importante lembrar que o pensador alemão desenvolve sua obra até chegar a uma concepção dualista, considerando o Estado, de um lado, uma construção social e, de outro, um sujeito de direito.
31 Kelsen defende o monismo tanto em uma ordem jurídica interna, quanto em uma ordem jurídica inernacional, que, na hipótese de conflito entre a norma interna e a internacional, deverá prevalecer a internacional. Cfr. Losano, Mario G. (org.). Direito internacional e Estado soberano: Hans Kelsen e Umberto Campagnolo, São Paulo, Martins Fontes, 2002.
32 Azambuja, op. cit., nota 22, p. 82.
33 Maquiavel, Nicolau, "O príncipe", en varios autores, Os pensadores: Maquiavel, São Paulo, Nova Cultural, 2000, p. 107.
34 Neste trabalho, em função de suas particularidades, apresentamos apenas as principais formas de governo que remontam à clássica divisão de Aristóteles. Portanto, não faremos menção às mais modernas formas ou sistemas de governo.
35 Cfr. Repertório português de ciência política. Centro de Estudos do Pensamento Político. Disponível em: http://www.iscsp.utl.pt/cepp. Acesso em 12 de janeiro de 2003.
36 Kritsch, op. cit., nota 19, p. 401.
37 Cfr. Kritsch, op. cit., nota 19.
38 Ibidem, p. 54.
39 Ibidem, p. 55.
40 Encontra-se referência ao ano de 754 aquele em que tenha sido confeccionada a Doação de Constantino. Cfr. Russell, Bertrand, História do pensamento ocidental: a aventura das idéias dos pré-socráticos a Wittgenstein, Río de Janeiro, Ediouro, 2002, p. 197.
41 Ibidem, p. 62. Antes da coroação de Luís I, seu pai -Carlos Magno- já havia sido coroado Imperador no Natal do ano de 800 e Pepino -pai de Carlos Magno e avô de Luís I- teve reconhecida oficialmente sua realeza pelo Papa Estevão III. Cfr. idem.
42 No texto foi utilizado o termo "França" em sentido amplo, posto que os Estados nacionais europeus ainda estavam em processo de formação e conseqüente delimitação territorial. Portanto, a leitura deve ser contextualizada.
43 Idem.
44 Ibidem, p. 64.
45 Ibidem, p. 67.
46 Ibidem, p. 68.
47 Ibidem, p. 207.
48 Jellinek confere considerável valor ao fortalecimento dos poderes locais que iriam posteriormente dar forma aos Estados modernos europeus. Para o autor alemão "faltava ao mundo antigo o que unicamente poderia trazer à consciência o conceito de soberania: a oposição do poder do Estado a outros poderes". Jellinek, op. cit., nota 4, p. 405. No original: "faltaba al mundo antiguo lo que únicamente podía traer a la conciencia el concepto de la soberanía: la oposición del poder del Estado a otros poderes".
49 Com o escopo de melhor elucidar a razão do desentendimento entre o poder real e eclesiástico, ora tratado, transcrevemos o trecho de Kritsch, baseado em Souza e Barbosa (O reino de Deus e o reino dos homens, Porto Alegre, Edipucrs, 1997): "A origem do confronto, recordam Souza e Barbosa, remontava à disputa, que já ocorria desde 1294, entre Filipe IV e o rei inglês Eduardo I pelo controle dos territórios da Gasconha, Flandres e outras regiões nominalmente sob a suserania do rei francês. Para financiar a guerra, os monarcas passaram a exigir do clero o pagamento de imposto à Coroa, do qual estes eram isentos, de acordo com um cânone do IV Concílio de Latrão (1215). O pontífice inicialmente ignorou o fato, mas as constantes reclamações do clero francês levaram-no a promulgar, em 1296, a bula Clericis laicos, na qual proibia os prelados e as pessoas eclesiásticas -religiosas ou seculares- de pagar qualquer tipo de contribuição ao rei sem a expressa autorização da Santa Sé, sob pena de excomunhão". Kritsch, op. cit., nota 19, pp. 384 y 385.
50 Ibidem, p. 391.
51 Romano, Egídio, Sobre o poder eclesiástico, Petrópolis, Vozes, 1989, p. 135.
52 Sobre a divisão entre o corpo e a alma, o argumento de Egídio Romano se aproxima da idéia aristotélica de separação da física e da metafísica.
53 Romano, Egídio, op. cit., nota 51, pp. 43 y 44.
54 Ibidem, p. 41.
55 Figura na doutrina hierocrática a defesa da unidade da sociedade cristã que só deve ter um único governante, o "monarca eclesiástico". Neste sentido é a lição de Álvaro Paes em seu texto Sobre o poder da Igreja (en Souza, José Antônio de Camargo Rodrigues de (org.). Leopoldianum: revista de estudos e comunicações: temas de filosofia medieval, Santos, vol. VXII, núm. 48, novembro de 1990, p. 226): "Visto efetivamente que a sociedade cristã é simplesmente una, então é fácil concluir que um só é o príncipe que a governa, porque uma sociedade una só possui um governante supremo, pois a existência de muitos governantes não é boa, conforme está escrito no final do livro XI da Metafísica (Metaph. XI, 10). Ora, a sociedade cristã é simplesmente una, como foi definido. Logo, um apenas é o seu governante". Cfr. Meyrrones, Francisco, "Questão acerca da subordinação do imperador ao sumo pontífice", en Boni, Luís A. de (org.), Lógica e linguagem na idade média, Atas do 4o. Encontro de Filosofia Medieval do Brasil, Porto Alegre, 8-12 de novembro de 1993, Porto Alegre, Edipucrs, 1995, pp. 179-196.
56 Romano, op. cit., nota 51, p. 202.
57 Ibidem, pp. 65-67.
58 "Todo poder emana de Deus, ou por ordem ou por permissão, porque todo poder é algo bom, enquanto que o uso ou exercício pode ser bom ou mau. Por isso, nem todos têm merecimento por tal poder que lhes for dado por Deus, como também pelas riquezas, pelos membros do corpo e quaisquer outras coisas boas que temos da parte de Deus. Todo poder provém pois de Deus, como mandado ou como permitido; ou todo poder provém de Deus porque é algo de bom. O uso -ou execução- do poder é que pode ser bom ou mau. Nem todos têm merecimento por este poder que lhes é dado por Deus e que são riquezas, os membros de todos os demais bens que dele recebemos. Nem sempre temos merecimento por tais bens, porque nem sempre usamos bem de tais bens". Ibidem, p. 118.
59 Ibidem, pp. 210 y 211.
60 Relativo às medidas de intervenção aprovadas pelo Conselho de Segurança da ONU.
61 Ibidem, p. 79 y 80.
62 Thomas Hobbes, séculos depois, utilizará raciocínio semelhante àquele que considera os homens "filhos da ira", negando a concepção aristotélica de que o homem é naturalmente é um ser social. Esse raciocínio lhe servirá de subsídio para desenvolver sua doutrina contratualista, na qual os homens, para deixar a situação de violência típica do meio natural, firmariam um contrato artificial, racional, capaz de estabelecer a paz e a ordem entre os homens.
63 Ibidem, pp. 109 y 110.