Direito processual social no Brasil: as primeiras linhas

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Jeffersson Carús Guedes

Resumen

O presente trabalho propõe uma nova classificação das disciplinas integrantes da teoria geral do processo, no âmbito da jurisdição cível ou não-penal. Limitado à jurisdição cível, são propostos novos critérios de divisão, em três grupos: a) processo para a defesa dos interesses públicos ou do patrimônio público, no qual se incluem o direito processual constitucional, o eleitoral, o ambiental, o administrativo e o tributário; b) processo para a defesa de interesses individuais privados, no qual se incluem o direito processual civil e o comercial e, por fim, c) o processo para a defesa de interesses individuais especiais, no qual se incluem o direito processual do trabalho, o agrário, o previdenciário e assistencial social, o do consumidor, o da infância e adolescência, o dos idosos e o acidentário e de portadores de deficiência. A construção e a definição do direito processual social só é possível no Brasil, com o conteúdo aqui proposto, a partir da evolução legislativa sofrida nas décadas de 80 e 90 do séc. XX, com a criação de regras especiais de proteção de outros grupos sociais considerados a parte frágil da relação processual.

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Cómo citar
Carús Guedes, J. (2006). Direito processual social no Brasil: as primeiras linhas. Revista Latinoamericana De Derecho Social, 1(2). https://doi.org/10.22201/iij.24487899e.2006.2.9444
Número
Sección
Artículos